O Projeto de Lei 4915/12, do deputado
Ademir Camilo (PSD-MG), regulamenta a profissão de músico. Pela proposta, esses
profissionais serão classificados como acadêmicos, técnicos e práticos, e, para
exercer a função, será exigida certificação do sindicado da categoria.
O texto considera músicos os
acadêmicos os diplomados por instituições de ensino de nível superior, em curso
reconhecido pelo Ministério da Educação; são técnicos profissionais que
comprovarem formação em conservatórios de música ou em cursos ministrados por
músicos acadêmicos, com duração mínima de 360 horas. Já os profissionais
práticos exploram a música, sem conhecimento teórico comprovado, com o intuito
laboral.
Jornada
O projeto determina ainda que jornada
normal do músico, quando empregado, não pode exceder cinco horas diárias, e o
tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho. Cada hora de
prorrogação será remunerada com o dobro do valor da hora normal. A cada período
de seis dias consecutivos de trabalho haverá um dia de descanso obrigatório e
remunerado.
O texto também estabelece uma série
de regras para o exercício da atividade de músico, em caso de trabalho
eventual. A duração de trabalho, nessas condições, será limitada a seis horas
diárias, com intervalo de 30 minutos a cada hora e meia. A hora trabalhada além
do estabelecido no contrato, ou que exceder a seis horas diárias, será
remunerada com o dobro do valor pago pela hora normal. Quando a remuneração for
contratada por cachê, será remunerada com mais 10% a cada hora acrescida na
jornada.
Além disso, contratantes de músicos
profissionais terão de adquirir seguro de vida de cobertura não inferior a 50
salários mínimos, além de pagar os tributos trabalhistas, previdenciários e
sindicais.
Profissionais estrangeiros
Ainda conforme a proposta,
orquestras, conjuntos musicais, cantores, intérpretes e concertistas
estrangeiros só poderão apresentar-se no Brasil, após cumpridos os requisitos
para permanência no país a trabalho.
Na transação com profissionais
estrangeiros, o contratante deverá recolher taxa de 10% do valor do contrato,
limitada a dois salários mínimos, a ser destinada aos sindicatos dos músicos. O
pagamento deverá ser comprovado como condição para os vistos dos sindicatos no
contrato ou nota contratual.
No caso de contratos celebrados com
base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento da
taxa será feito imediatamente após o término de cada espetáculo. Os sindicatos
poderão ter acesso aos registros de vendas de quaisquer espécies, para o fim de
verificação da regularidade no pagamento da taxa.
Penalidades
O empregador ou contratante de músico que infringir a lei ficarão sujeitos à multa entre R$ 1 mil a R$ 10 mil. A punição será aplicada em dobro, na primeira reincidência e em triplo nas demais. Por oposição à fiscalização o empregador ou contratante sujeita-se à multa de R$ 10 mil, também aplicada em dobro, na reincidência.
O empregador ou contratante de músico que infringir a lei ficarão sujeitos à multa entre R$ 1 mil a R$ 10 mil. A punição será aplicada em dobro, na primeira reincidência e em triplo nas demais. Por oposição à fiscalização o empregador ou contratante sujeita-se à multa de R$ 10 mil, também aplicada em dobro, na reincidência.
Tramitação
A proposta tramita apensada ao PL 1366/07 e será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A proposta tramita apensada ao PL 1366/07 e será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
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Reportagem – Maria Neves
Edição – Rachel Librelon
Agência Câmara Notícias
Edição – Rachel Librelon
Agência Câmara Notícias
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